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Comunicado: Incorporação de rede particular

Data:
28/12/2021

Comunicado: Incorporação de rede particular


Escrito por: CPFL Imprensa   31/12/2007


A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL publicou no Diário Oficial da União – D.O.U, de 23/08/2006, a Resolução Normativa nº. 229 de 08/08/2006, estabelecendo as condições gerais para a incorporação de redes particulares conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.


Prezado Cliente:


Apresentamos abaixo um resumo dos principais pontos regulamentados sobre a matéria:


Resolução Normativa nº. 229 de 08/08/2006, estabeleceu:


“Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.


Parágrafo único. O proprietário de rede particular, detentor de autorização do Poder Concedente, poderá transferi-la ao patrimônio da concessionária ou permissionária de distribuição, desde que haja interesse das partes e sejam cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.”


“Art. 4° As redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente.


§ 1° Mediante expresso acordo entre as partes, as redes de que trata o caput poderão ser transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição, não ensejando qualquer forma de indenização ao proprietário.


§ 2° Deverão ser incorporadas, nos termos do art. 9° desta Resolução, as redes de que trata este artigo e necessárias para a garantia do atendimento de novas ligações, além daquelas redes que a concessionária ou permissionária já tiver efetuado derivações para atendimento de outros consumidores.”


“Art. 6° Compete ao detentor de redes particulares, quando solicitado, a comprovação documental, junto à concessionária ou permissionária, da propriedade dos ativos envolvidos, assim como do ato autorizativo do Poder Concedente.”


“Art. 7° No caso das redes particulares em que o proprietário pretenda permanecer com tais ativos, o interessado deverá protocolizar na ANEEL, até 31 de outubro de 2006, requerimento solicitando autorização específica, acompanhado das declarações, devidamente preenchidas conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Resolução, firmadas por responsável técnico e acompanhadas da documentação indicada a seguir:


I - planta de encaminhamento, em escala adequada, mostrando claramente as travessias, distâncias, deflexões, divisas de municípios, propriedades e benfeitorias atingidas, identificando os terrenos particulares e públicos;


II – comprovação de titularidade sobre os imóveis em que se situa a rede particular ou cópia de autorização de passagem por áreas particulares e/ou públicas, registradas em cartório competente;


III - informar a existência de outras unidades consumidoras conectadas à rede, e se há ramais derivando dessa rede, indicando os proprietários; e


IV - cópia das últimas três faturas da concessionária ou permissionária e, quando for o caso,do contrato de fornecimento de energia elétrica, indicando ainda a data de energização da rede.


§ 1° Após 31 de outubro de 2006 não serão instaurados processos administrativos de autorização para operação e manutenção das redes particulares existentes.


§ 2° Para a expedição da confirmação do referido ato autorizativo, a ANEEL analisará o teor da documentação apresentada e, se for o caso, emitirá a autorização definitiva até agosto de 2007.


§ 3° O interessado que já tiver encaminhado as referidas documentações à ANEEL está dispensado de efetuar nova solicitação de ato autorizativo, desde que tenha cumprido todos os requisitos exigidos nesta Resolução”


“Art. 9° A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação”.


“Art. 11. No caso de redes instaladas e que obtiverem autorização do Poder Concedente, o proprietário deverá, obrigatoriamente, atender ao estabelecido nas normas NBR - Normas Brasileiras da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e na Norma Regulamentadora de Segurança e medicina no Trabalho - NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº. 598, de 7 de dezembro de 2004”.


“Art. 15. O disposto nesta Resolução não se aplica às instalações elétricas vinculadas às cooperativas de eletrificação rural em processo de regularização, nos termos da Resolução nº. 012, de 11 de janeiro de 2002, e da Resolução Normativa nº. 205, de 22 de dezembro de 2005, e nem aos loteamentos urbanos regidos pela Resolução Normativa nº. 082, de 13 de setembro de 2004.


Parágrafo único. Os critérios para a incorporação ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias de distribuição de energia elétrica, das instalações elétricas pertencentes às cooperativas de eletrificação rural que não obtiverem os respectivos atos de permissão ou autorização, deverão ser estabelecidos em ato específico da ANEEL.”


“Art. 17. O art. 1o da Resolução Normativa nº. 193, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1° Estabelecer o prazo de 18 (dezoito) meses para os proprietários de redes particulares de energia elétrica, a que se refere o art. 15 da Lei nº.10.848, de 15 de março de 2004, continuarem operando e mantendo as respectivas instalações, condicionado à solicitação de ato autorizativo, nos termos do art. 7 o da Resolução Normativa n°. 229, de 8 de agosto de 2006.


Parágrafo único. A rede particular, cujo proprietário não tiver solicitado autorização, deverá ser considerada pela concessionária ou permissionária no respectivo Plano de Incorporação.”


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